LEI 6.374/89 (1º-03-89)
TÍTULO I - Do Imposto
CAPÍTULO I - Da Incidência
Consultar a Resolução do Senado Federal nº 11/07
Alterações dadas pela Leis nº: 17.470/21; 15.856; 12.785; 11.001 e 10.619
Redação dada ao artigo 2º, pela Lei 10.619, efeitos a partir de 20-07-00:
Artigo 2° - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
Redação dada pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º;
Redação anterior dada pela Lei 10619/00,
efeitos a partir de 20-07-00, até 21-12-2001:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação dada ao inciso VI, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Redação anterior dada ao inciso VI:
VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente;
VII - na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
Redação dada ao inciso XIV, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Redação anterior dada ao inciso XIV:
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil;
REVOGADO O INCISO XVI, PELA LEI 14.740/21, VIGORANDO EM 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Redação anterior acrescentando o inciso XVI, pela Lei 15.856, efeitos a partir de 01-01-16:
XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
Acrescentado o inciso XVII, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal;
Acrescentado o inciso XVIII, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.
§ 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
Acrescentado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 01/01/08:
Ver Com. CAT nºs: 05/08
§ 3º-A -Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades
ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Acrescentado pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-2001:
§ 6º - Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço
aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá
comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.
REVOGADO O § 7º, PELA LEI 14.740/21, VIGORANDO EM 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Redação anterior acrescentando o § 7º, pela Lei 15.856, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Redação anterior dada ao artigo 2º, efeitos até 18-07-00.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I: - na saída de mercadoria, a qualquer título,
de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em
área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
IV - no fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência
tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se à
incidência do imposto de competência estadual;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
V - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na aquisição, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
VII - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal
destinada a consumo ou a ativo fixo;
VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão (vetado);
X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada
pela incidência do imposto.
XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte no exterior. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Lei 9.399, de 21-11-96 - DOE 22-11-96)
§ 1°- Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída:
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo
fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida
pelo próprio estabelecimento.
§ 2°- Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ou usuário.
§ 3°- O imposto incide também sobre a ulterior
transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste
tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não
tributadas.
§ 4°- São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste
artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no
estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o
bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5° - Consideram-se produtos semi-elaborados os definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8° do artigo 34 de suas Disposições Transitórias.
§ 6°- Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.