CONVÊNIO ICMS 147/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05

Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 09/01/06
Ratificado pelo Dec. 50.438/05, de 29/12/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS 95/98:

"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 95/98

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

SOROS

Outros anti-soros

3002.10.19

MEDICAMENTOS

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

3004.90.99

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Artequin

3004.90.99

INSETICIDAS

A base de Cipermetrina

3808.10.23

A base de Cipermetrina

3808.10.29

A base de óleo mineral

3808.10.27

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

3808.10.29

Piretróides sintéticos

3808.10.29

Pirimifos

3808.10.29

Outros inseticidas

3808.90.29

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

OUTROS

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavirus

3006.30.29

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional