LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
53.973/09 e
52.118/07
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23/04/07:
Artigo 129 - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/07):
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/09/07:
§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Redação anterior, efeitos até 31/08/07:
§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 53.973/09, efeitos a partir de 01-01-09 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007.
,br>Redação anterior efeitos até 31/12/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.