LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA)


Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 1º/05/07:
Artigo 132 - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/07, cláusula quinta).