ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação dada a SEÇÃO II, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO II - DA GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior dada a SEÇÃO II, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS
REVOGADO O ARTIGO 7º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
REVOGADO O ARTIGO 7º, PELO DECRETO 65.823/21, EFEITOS A PARTIR DE 01/09/21:
Alterações dadas pelos Dec. nºs:
65.823/21,
55.867/10, 55.421/10, 54.177/09 e 51.801/07
Redação dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
Redação dada ao "caput" pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
Artigo 7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato
de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
Artigo 7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre,
contrato de comercialização dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo,
observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento:
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 61/10 e 97/09
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir
estabelecimento situado no território paulista;
Redação dada pelo inciso II art. 1º do
Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da
parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida
pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;
c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado;
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de simples faturamento
da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida
pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente domiciliado
ou estabelecido no território paulista;
c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Parágrafo único - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica ao alienante de energia elétrica que estiver sujeito ao cumprimento do
disposto na alínea "b" do inciso I.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/12/09:
Artigo 7º - O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão
na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento
do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo
no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em
que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela
operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas
de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência ;
g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas "d", "e" e "f";
h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total
de que trata a alínea "g" pela quantidade mensal referida na alínea "c";
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea "g", apurado nos termos do
disposto item 2 do § 1º do artigo 425; deste regulamento.
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no
estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___";
II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no artigo 116; deste Regulamento.
III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos
do inciso I pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea "g" do inciso I;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos
subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1º - O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
1 - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e
pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal
crédito for admitido pela legislação.
§ 2º - O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I
já deve estar a eles integrado.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 04/04/07 até 31/05/09:
Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado
seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão (Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):
I - calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada;
II - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna;
IV - destacar o ICMS.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 48.664/04,
efeitos a partir de 18/05/04 até 03/04/07:
Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor
livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º,
observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota
fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação
financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira).
Parágrafo único - O contribuinte deverá observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de
cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.