CONVÊNIO ICMS 54/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Aprovado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 79/07 ; 131/06 e 52/06
Ver Comunicado Cat nº 50/06

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações que seguem:

I - o § 5º da cláusula quinta:


"§ 5º - O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.".

II - a cláusula décima oitava:


"Cláusula décima oitava - A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.".

Cláusula segunda -
O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03, salvo por determinação expressa da legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira - As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

Redação dada pelo Conv. ICMS 79/07; efeitos a partir 12/07/07.
Cláusula quarta -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco
Redação anterior, efeitos até 11/07/07:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 131/06; efeitos a partir 20/12/06 até 11/07/07:
I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
Redação anterior, efeitos até 19/12/06:
I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 52/06; efeitos a partir 12/07/07 até 11/07/07:
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 131/06; efeitos a partir 20/12/06 até 11/07/07:
III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.
Redação anterior, efeitos até 19/12/06:
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Redação anterior, efeitos até 11/07/06:
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 79/07; efeitos a partir 12/07/07.
Cláusula quinta -
Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.