LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO)
Alterações dadas pelos Decretos nsº:
65.254/20,
65.156/20,
55.790/10, 55.330/10 e 52.118/07
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 55.790/10,
efeitos a partir de 01/05/10:
Artigo 131 - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar
produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
(Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07 e 52/10).
Redação anteiror dada pelo inciso XII do art. 1º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 31/07/07 até 30/04/10:
Artigo 131 - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS- 10/07 e Anexo Único,
com alteração do Convênio ICMS-68/07).
Redação anteiror acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23/04/07 até 30/07/07:
Artigo 131 - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS- 10/07).
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (NR)
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 31-12-20:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-0820:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso III do Dec. 55.330/10, efeitos a partir de 1º-01-10 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.