LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Artigo 131-A - Revogado pelo art. 3º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 50.437/05, efeitos a partir
de 29/12/05 até 28/08/07:
Artigo 131-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05).
§ 1° - Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° - Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 04/04/07 até 28/08/07:
§ 3° - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF- 05/07):
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipos de operações praticadas;
IV - código de atividade econômica exercida.
Legislação de apóio:
Ver Port. CAT: 65/06
Ver Com. DEAT Série Nota Fiscal Eletrônica nº 01/06