CONVÊNIO ICMS 19/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.605/04, de 21-04-04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação adiante indicada, o seguinte dispositivo do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o subitem 9.1.1:


"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.