CONVÊNIO ICMS 116, de 11-12-98 - DOU 17-12-98

Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

Ratificação Nacional, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99 - DOU de 07-01-99.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 27/16.
Prorrogado até 30/04/16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado até 30/04/14, pelo Conv. ICMS 104/11.
Prorrogado até 31/12/11, pelo Conv. ICMS 40/07.
Consultar o Conv. ICMS 149/06.
Prorrogado até 30/04/07, pelo Conv. ICMS 119/03.
Prorrogado até 31/12/03, pelo Conv. ICMS 127/01.
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. ICMS 90/99.
Prorrogado até 31/12/01, pelo Conv. ICMS 51/01.
Prorrogado até 31/10/01, pelo Conv. ICMS 10/01.
Alteração dada pelo pelo Conv. ICMS 119/03.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Renumeração de Prágrafo único para § 1º dada pelo Conv. ICMS 119/03. efeitos a partir de 01/01/04:
§ 1º - O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.


Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 119/03. efeitos a partir de 01/01/04:
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998