CONVÊNIO ICMS 55, de 01-07-05 - DOU 05-07-05

Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Aprovado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 105/16; 12/07 e 88/05
Inclusão do Estado de Minas Gerais, pelo Conv. ICMS nº 158/15


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea "b" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Renumerado pelo Conv. ICMS 12/07, efeitos a partir de 04/04/07:
§1º -
Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Redação dada pelo Conv. ICMS 12/07, efeitos a partir de 04/04/07:
§ 2° -
Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Cláusula terceira - Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

Cláusula quarta - Fica revogada a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Redação dada pelo Conv. ICMS 109/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua ratificação:
Cláusula quinta -
As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Distrito Federal.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 88/05, efeitos a partir de 23/08/05:
Cláusula quinta -
As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal.

Redação anterior, efeitos até 22/08/05:
Cláusula quinta - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal.

Redação dada pelo Conv. ICMS 88/05, efeitos a partir de 23/08/05:
Cláusula sexta -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Redação anterior, efeitos até 22/08/05:
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.