Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
Ver Comunicados CAT: 31/05 e 44/01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999:
"Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nª 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constante no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, ficam alterados conforme segue:
Código NBM/SH |
PRODUTO |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.