CONVÊNIO ICMS 65, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
Ver Comunicados CAT: 31/05 e 44/01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999:

"Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nª 87, de 13 de setembro de 1996."

Cláusula segunda Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constante no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, ficam alterados conforme segue:

Código NBM/SH

PRODUTO

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.