CONVÊNIO ICMS 15/07, de 30-03-07 - DOU 04-04-07
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE.
Aprovado pelo Dec. 51.755/07, DOE 14/04/07.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
99/11;
78/11 e 137/10
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 78/11, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 78/11, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 137/10, efeitos a partir de 28/09/10 até 31/12/11:
Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue:
Redação original, efeitos até 27/09/10:
Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a
respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer
redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por
estabelecimento, bem como suas alterações.
Cláusula segunda - Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as
que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”, no
quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.
Cláusula terceira - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", da cláusula primeira, é responsável pelo
pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá
ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Cláusula quarta - A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto
Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato,
data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Cláusula quinta - A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICMS 06/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.