Ratificação nacional: DOU de
Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57, de 28.06.95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1; Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Livro Registro de Saída-RS-Modelo P2; Livro Registro de Saída RE-Modelo P2/A, aprovados em conformidade com o disposto na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de l995, passam a obedecer aos modelos anexos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de l996.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.