Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95 que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Fcderal, na 85ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica revogado o § 1°, passando o § 2° a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:
“Paragrafo único - Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de 1997.”
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.