LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PRESERVATIVOS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.252/20;
65.156/20;
57.740/12;
51.801/07;
48.475/02;
46.501/02; 46.027/01 e 45.824/01
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23/04/07:
Artigo 66 - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos
Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).
Redação original, efeitos até 22/04/07:
Artigo 66 - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98 e 90/99, cláusula primeira, III, "i").
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 48.475/04,
efeitos a partir de 01/01/04:
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-116/98, cláusula primeira,
§ 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-119/03, cláusula primeira).
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 16-10-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso III do art. 1º do Decreto 57.740/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012 até 27-07-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07 até 31/12/11:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, II).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 2º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04 até 22/04/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-119/03, cláusula segunda)
Redação anterior dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto 46.501, efeitos a partir de 01/01/02 até 31/12/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "c").
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 1º/08/01 até 31/12/01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "d").
Redação anterior dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 45.824, efeitos a partir de 1º-05-01 até 31-07-01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01,
cláusula primeira, II, "c").
Redação original, efeitos até 30/04/01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 66/01, 37/01 e
23/01.
