Prorroga as disposições de convênios que concedem beneficios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 1997, as disposições contidas nos seguintes Convênios:
I - no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
II - no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
III - no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;
IV - no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
V - no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
VI - no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
VII - no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
VIII - no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
IX - no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abnl de 1993;
X - no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
XI - no Convênio ICMS 146/93, de 09 de dezembro de 1993;
XII - no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
XIII - no Convêniò ICMS 59/94 ,de 30 de junho de 1994;
XIV - no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
XV - no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
XVI - no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
XVII - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
XVIII - no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
XIX - no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
XX - no Convènio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
XXI - no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
XXII - no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
XIII - no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;
XXIV - no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
XXV - no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
XXVI - no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
XXVII - no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
XXVIII - no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
XXXIX - o Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
XXX - o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
XXXI - o Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.