Autoriza o Estado de Roraima a dispensar multas e conceder parcelamento dos créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar multas relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio será concedido observando as seguintes condições:
I - se recolhido integralmente o imposto com juros e atualização monetária:
a) até 15 (quinze) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 100% (cem por cento) da multa;
b) até 30 (trinta) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 80% (oitenta por cento) da multa;
c) até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 60% (sessenta por cento) da multa;
II - se parcelado o crédito tributário com juros e atualização monetária:
a) recolhido em até 6 (seis) meses, dispensa de 30% (trinta por cento) da multa;
b) recolhido em até 12 (doze) meses, dispensa de 20% (vinte por cento) da multa;
c) recolhido em até 18 (dezoito) meses dispensa de 10% (dez por cento) da multa.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa até 30 (trinta) dias após a ratificação deste Convênio, exceto nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios dos débitos em fase de execução;
II - não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.