AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 21-3-97 - DOU de 27-3-97

Prorrogado até 31-04-98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-06-98 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-09-98 pelo Conv. ICMS 60/98
Prorrogado até 31-12-98 pelo Conv. ICMS 101/98de 18-09-98.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85' reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária. realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributaria resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposiçôes do art. 4° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2° da Lei Federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1° Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 2° - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.