AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 21-3-97 - DOU de 27-3-97

Revoga dispositivo e prorroga disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional DOU de 15.04.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula Segunda - Ficam prorrogadas para 30 de abril de 1998, as demais disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.