AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, ou sob a forma de compensação com o imposto devido, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, às Microempresas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 0i de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumído do ICMS, ou sob a forma de compensação com o imposto devido, às microempresas definidas na legislação federal, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor otico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 1° - A apropriação do credito fiscal ou a compensação de que trata esta cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do periodo de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o inicio da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2° - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do inicio da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal ou a compensação de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3° - O disposto nesta Cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o inicio da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.