Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30-04-03 pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado até 30-04-05 pelo Conv. ICMS 30/03.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de maio de 1997, nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.