Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituidos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula:
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de abril de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da Cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional