Alterado pelo Conv. ICMS 32/98.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.
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VIDE:
Convênio nº 99, de 26-09-97.
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributarios, constituidos ou não, decorrentes do não estorno de crédito fiscal, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no periodo de 1° de março de 1989 a 15 de abril de 1991, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação de ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.