CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da fazenda e os secretários de Fazenda, Finanças ouTributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
“I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.;
II - saídas internas e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciciovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classifisados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fámmaco como principio ativo, que tenham como principio ativo o farmaco Ganciciovir, assim como aqueles que tenham como principio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 24/97

(DOU de 20-10-97)

No Convênio ICMS 24/97, publicado no DOU de 27-03-97, seção I, página 6062, na cláusula primeira, inciso I, onde se lê: "I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NCM 2934.90.23 e do fármaco..." leia-se "I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco...", e inciso ll, onde se lê: "a) dos fparmacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código "NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90-99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS"; leia-se: a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933-59-49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS".