Autoriza o Estado da Bahia dispensar multas e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar os juros moratórios e multas incidentes sobre créditos tributários decorrentes das operações realizadas por empresas do setor metal-mecânico, classificadas nos códigos de atividade econômica 11.02.7 - Produção de Ferro e Aço em Formas Primárias e 12.91.8 - Fabricação de Equipamentos e Peças para Indústria Petrolífera, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo primeiro O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.