CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 23-05-97 - DOE 30-05-97

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas no Pólo Gás-Sal, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.