Convênio ICMS 59, de 30-06-94 - DOU de 08-07-94
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de
N - Dipropilamina (D.P.A.).
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 31/04/01 pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 31/04/98 pelo Conv. ICMS 121/97;
Prorrogado até 30/04/97 pelo Conv. ICMS 121/95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas internas e interestaduais do produto N - Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.0202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à produção de herbicidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Retificação publicada no DOU de 22.07.94, seção I, pág. 11033 (no final do "caput" da Cláusula primeira)