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Convênio ICMS 108, de 10-09-93

Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93
Prorrogado até 30.6.94 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30.4.95 pelo Conv. ICMS 68/94.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96, de 22-03-96.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado pelo Conv. 07/00 - até 31 de abril de 2002.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994.