CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 23-05-97 - DOU 30-05-97

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 126/10
Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
Alterações dadas pelos Conv.ICMS nºs: 38/05 e 94/04


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada pelo Conv. ICMS 38/05, efeitos a partir da data da sua publicação da ratificação nacional :
Cláusula primeira -
Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM

1

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

 

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

8713.10.00

8713.90.00

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

4

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

 

9021.10.10

9021.10.20

 

9021.10.91

9021.10.99

5

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6

Outros

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92


Redação anterior, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 38/05:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.11.10

9021.11.20

9021.11.90

9021.19.10

9021.19.20

9021.19.91

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Acrescentado pelo Conv. ICMS 94/03, efeitos a partir da data da publicação de sua

ratificação nacional
Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

Cláusula Segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991:

" 9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99"

Cláusula quarta - Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

9021.1

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.