Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 30 de junho de 1998, no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.
II- até 31 de julho de 1998:
1. no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996;
2. no Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997.
III - até 30 de abril de 1999:
I .no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
2. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
3. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
4. no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
5. no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
6. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
7. no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
8. no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
9. no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;
10. no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
11. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
12. no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
13. no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
14. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
15. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
16. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
17. no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
18. no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
19. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
2O .no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
21. no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
22. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993-1
23. no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
24. no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993
25. no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
26. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
27. no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993.
28. no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993;
29. no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
3O. no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
31. no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
32. no Convênio ICMS 59/94, de 30 dejunho de 1994;
33. no Convênio ICMS 11/95 de 4 de abril de 1995;
34. no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
35. no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
36. no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;
37. no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
38. no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;
39. no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
40. no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
41. no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
42. no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
43. no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997;
44. no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;
45. no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;
46. no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;
47. no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, as disposições contidas na cláusula segunda;
48. no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;
49. no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;
50. no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
51. no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;
52. no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;
53. no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
54. no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
55. no Convênio ICMS 117/97, de 12 de dezembro de 1997;
56. no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;
57. no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
58. no Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997;
59. no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 20 de março de 1998.