CONVÊNIO ICMS Nº 23 - DOU de 26-3-98

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de junho de 1998, no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.

II- até 31 de julho de 1998:

1. no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996;

2. no Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997.

III - até 30 de abril de 1999:

I .no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;

2. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

3. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

4. no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;

5. no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

6. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

7. no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

8. no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

9. no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;

10. no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;

11. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

12. no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;

13. no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;

14. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

15. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

16. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

17. no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

18. no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

19. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

2O .no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

21. no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;

22. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993-1

23. no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

24. no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993

25. no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;

26. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

27. no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993.

28. no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993;

29. no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

3O. no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

31. no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;

32. no Convênio ICMS 59/94, de 30 dejunho de 1994;

33. no Convênio ICMS 11/95 de 4 de abril de 1995;

34. no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;

35. no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

36. no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;

37. no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

38. no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;

39. no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

40. no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

41. no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;

42. no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

43. no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997;

44. no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;

45. no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;

46. no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;

47. no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, as disposições contidas na cláusula segunda;

48. no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;

49. no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;

50. no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;

51. no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;

52. no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997;

53. no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;

54. no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;

55. no Convênio ICMS 117/97, de 12 de dezembro de 1997;

56. no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;

57. no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;

58. no Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997;

59. no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998.