Convênio ICMS 16, de 25-06-91

Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

Ratificação nacional: DOU 18/07/91.
Prorrogadas 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 05/07;
Revigorado até 31/03/07 pelo Conv. ICMS 01/07
Prorrogado até 31-12-06 pelo Conv. ICMS 53/06;
Prorrogado até 31-07-06 pelo Conv. ICMS 139/05;
Prorrogado até 31-12-05 pelo Conv. ICMS 43/03;
Prorrogado até 30-04-03 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97;
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95;
Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93;
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 148/93.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, até 31 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula abrange também o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações provenientes de outra unidade da Federação na condição de consumidor final.

Cláusula segunda - A isenção prevista na Cláusula primeira não exclui a atribuição da CODESAIMA da condição de responsável pelo ICMS que lhe caiba reter na fonte como contribuinte substituto nas operações subseqüentes nos casos dispostos na legislação do Estado, nem a responsabilidade, pelo ICMS devido nas operações de entradas com mercadorias abrangidas pelo regime de diferimento ou suspensão.

Cláusula terceira - Fica vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, promovidos pela CODESAIMA.

Cláusula quarta - A isenção de que trata este Convênio não dispensa a CODESAIMA do cumprimento das obrigações tributárias acessórias dispostas na legislação do Estado.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.