CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 21-3-97 - DOU de 27-3-97

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder credito presumido do ICMS nas saidas de maçã, nas condições que especifica.

Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 92/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 56/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Prorrogado até 31/07/03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 84/00;
Prorrogado até 31/12/00, pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder crédito presumido do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saida, nas operações internas e interestaduais com maçã.

Parágrafo Único -
A utilização do beneficio previsto no “caput” implica na renúncia a quaisquer outros créditos do imposto.

Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.