AFISCOM

CONVÊNIO ICMS 19/97 - 21-03-97

Publicado no D.O.U. de: 25.03.97.
Ratificação Nacional DOU de: 15.04.97.

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias que especifica, por prestadores de serviços de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo os seguintes prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997:
I - 30 de abril de 1997, para a apresentação do documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF;
II - 10 de maio de 1997, para o recolhimento do ICMS devido.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997