AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários d e Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributarios de responsabilidade da Universidade Federal de Lavras, até fevereiro de 1995 denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes das seguintes Declarações de Importação: 000297/94, 00491/94, 001634/94, 002163/94, 005271/94, 007943/94, 008929/94, 010647/94, 010796/94, 011185/94, 011970/94, 000266/95, 001024/95, 001780/95, 001781/95, 001782/95, 002103/95, 002127/95, 002979/95 003090/95, 003258/95, 003681/95, 004000/95, 004611/95, 004658/95, 004660/95, 004914/95 004915/95, 005103/95, 006055/95, 006465/95, 006530/95, 006590/95, 006693/95, 006771/95, 006854/95, 007937/95, 008164/95, 008344/95, 008348/95, 008510/95, 008540/95, 008674/95, 008675/95, 009446/95, 009542/95, 009566/95, 009929/95, 009932/95, 010044/95, 010302/95, 010468/95, 010917/95, 011080/95, 011362/95, 011997/95, 012089/95, 012145/95, 012188/95, 012165/95, 012215/95, 012550/95, 013176/95, 014240/95, 014250/95, 014607/95, 000447/96, 001146/96, 001611/96, 001728/96, 003064/96 a 003068/96, 003076/96, 003077/96, 003080/96 a 003085/96, 003088/96, 003090/96, 003100/96, 003110/96, 003821/96, 003823/96 a 003826/96, 003838/96, 003846/96,003886/96, 003902/96, 003935/96, 003941/96, 004108/96, 007030/96, 007031/96, 007345/96, 007843/96, 007975/96, 008142/96, 008236/96, 008237/96, 008953/96, 009025/96, 009116/96, 009149/96, 010341/96, 010342/96, 010358/96, 010400/96, 014246/96, 014700/96.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.