Ratificação nacional: DOU 25-05-93.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 40/04;
Prorrogado até 31/12/03, pelo Conv. ICMS 127/01;
Prorrogado até 31/12/01, pelo Conv. ICMS 84/00;
Prorrogado até 31/12/00, pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 31/04/98, pelo Conv. ICMS 121/97;
Prorrogado até 30/04/97, pelo Conv. ICMS 121/95;
Prorrogado até 31/12/95, Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°/01/95;
Reinclusão do Estado de São Paulo, pelo Conv. ICMS 103/13
Exclusão dos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo, dado pelo Conv. ICMS 91/12
Exclusão do Distrito Federal, dado pelo Conv. ICMS 130/03
Adesão dos Estado de Mato Grosso, pelo Conv. ICMS 120/01;
Adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná, pelo Conv. ICMS 44/01;
Adesão dos Estados de Santa Catarina e Minas Gerais pelo Conv. ICMS 13/98, de 20-03-98;
Adesão dos Estados de Amapá e Para pelo Conv. ICMS 06/95, de 04-04-95;
Adesão do Estado de MG pelo Conv. ICMS 150/94, de 07-12-94;
Adesão do Estado do ES pelo Conv. ICMS 80/93, de 15-09-93.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 14/14 e 19/99.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto no Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 14/14, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 19/99, efeitos a partir de 1º-05-99:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 2000, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até 30-04-99:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Sergipe, Bahia, Amazonas, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1994, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS em 30% no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.