CONVÊNIO ICMS 05/97, de 21-03-1997

Alterado pelo Conv. ICMS 32/98.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.

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VIDE:
Convênio nº 99, de 26-09-97.

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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados: Descrição Posição NBM/SH Percentual de Redução % Ferroligas e ferro gusa 7201 e 7202 85 Minérios e seus concentrados e aglomerados 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 60 Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997