Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:
I - no Convênio ICMS 23/90, de 13 de outubro de 1990;
II - no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
III - no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
IV - no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
V- no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
VI - no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
VII - no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
VIII - no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
IX - no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
X - no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
XI - no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
XII - no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
XIII - no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
XIV - no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
XV - no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
XVI - no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
XVII - no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
XVIII - no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
XIX - no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
XX - no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
XXI - no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
XXII - no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
XXIII - no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
XXIV - no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
XXV - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
XXVI - no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
XXVII - no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
XXVIII - no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.