Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituidos pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado do Piaui para os seguintes:
Ver Anexos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.