Convênio ICMS 33, de 31-05-96 - DOU de 07-06-96

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

Ratificação nacional: DOU 26-09-96.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 31/04/01, pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/09/99, pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 31/04/98, pelo Conv. ICMS 121/97

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.
20.0100 de aços para tornear, de seção circular.
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.
20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
0100 de menos de 0,25% de carbono.
0200 de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
0100 de seção circular.
9900 Outras
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
21.0000 perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
31 perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200 de altura superior a 200mm.
32 perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200 de altura superior a 200 mm.

Parágrafo único - Os Estados signatários poderão, ainda, dispensar a anulação do crédito de que trata o inciso II artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às operações referidas nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.