Convênio ICMS 142, de 17-12-92
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná.
Alteração dada pelo Convênio ICMS 46/11.
Ratificação nacional: DOU 05-01-93.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogadas, as disposições contidas, até 31/12/95, Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 30/04/97 pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado até 31/04/98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30/04/02 pelo Conv. ICMS 07/00;.
Prorrogado até 30/04/04, pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10
Adesão do Estado do Rio de Janeiro, pelo Conv. ICMS 119/13
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada pelo Convênio ICMS 46/11:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.
Redação original:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente aos seus associados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994.
