CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 23-05-97
Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25/06/92, que
estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos
industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06/12/88
Alterações dadas pelos Convs. ICMS 44/08 e 73/07
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05; as disposições contidas na cláusula segunda.
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03, as disposições contidas na cláusula segunda;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 10/01, as disposições contidas na cláusula segunda;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99, as disposições contidas na cláusula segunda;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98, as disposições contidas na cláusula segunda.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:
"Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988".
Cláusula segunda - Revogado pelo Conv. ICMS 44/08, efeitos
a partir de 30/04/08:
Redaçao anterior dada pelo Conv. ICMS 73/07, efeitos
a partir de 31/07/07 até 29/04/08:
Cláusula segunda - Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre
Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Redaçao anterior, efeitos até 30/07/07:
Cláusula segunda - Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS /97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira - As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.
