CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 23-05-97

(DOU de 30-05-97)

Alterado pelo Conv. ICMS 104/97.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada das máquinas e equipamentos abaixo relacionadas, sem similar nacional, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu Ativo Fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Descrição - NBM
sub-estação elétrica - 8537.20.00
sub-estação elétrica - 8537.10.90
motor-gerador - 8502.13.19
"no-break" - 8504.40.40
controles de motores - 8535.30.11
torre de resfriamento - 8418.69.90
sistema de tratamento d’água - 8418.69.90
sistema de recirculação d’água - 8418.69.90
sistema de ar comprimido - 9414.80.90
sistema de propano - 8416.10.10
sistema contra incêndios - 8424.89.00
telhado de aço c/PVC - 7212.40.20
telhado de aço galvanizado - 7212.50.10
ventiladores - 8414.80.90
aço corrugado c/PVC - 7212.40.20
aço corrugado - 7212.40.10
calhas de aço - 7326.90.00
portas de aço - 7212.40.10
cortina de alumínio extrudado - 7616.91.00
unidade funcional para preparação de fornada - 8474.80.90
forno industrial elétrico - 8417.80.20
unidade funcional para formação de lâmina de vidro - 8475.29.90
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina - 8475.29.90
unidade funcional para corte de lâmina - 8464.80.19
máquina para quebra de vidro - 8474.80.90
linha automática de retorno de refugo - 8428.39.90
Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.