CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 23-05-97 - DOU de 30-05-97
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 95/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 58/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Prorrogado até 31/07/03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Inclusão do Estado de Santa Catarina pelo Conv. ICMS 71/01
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. ICMS 90/99;
Prorrogado até 31/12/99, pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 31/04/98, pelo Conv. ICMS 121/97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:
TIPO DE UVA - VALOR (UFIR)
uva americana e híbrida - 15.00
uva vinífera - 25.00
Parágrafo único Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.