CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 21-3-97 - DOU de 27-3-97

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saidas de cana-de-açucar.

Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 93/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 57/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Prorrogado até 31/07/03, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 84/00;
Prorrogado até 31/12/00, pelo Conv. ICMS 07/00;
Adesão do Estado RJ, pelo Conv. ICMS 21/99;
Prorrogado até 30/04/00, pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 23/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Poiitica Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saidas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saidas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997.

Cláusula segunda - O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o periodo de 1° de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.