Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia, no caso que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Flonanópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder à Companhia Energética de Alagoas - CEAL, concessionaria de serviço público de distribuição de energia elétrica localizada em seu território, anistia das multas relativas aos autos de infração n°s 051511, de 24.11.93 066121, de 31 05.95 e 070671, de 01.06.95.
Cláusula segunda - O beneficio constante da cláusula anterior não confere ao beneficiario direito à restituição de importâncias recolhidas até a presente data.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.