AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Autoriza o Estado do Pará a dispensar débitos fiscais decorrentes das exportações de pescados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autonzado a dispensar 80% (oitenta por cento) dos débitos fiscais decorrentes das saidas destinadas ao exterior, dos produtos classificados nas posições 0302 a 0307, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no periodo de 08 de setembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1996.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de maio de 1997 .
Cláusula segunda - O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.