Ratificação nacional: DOU 16-10-92.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Adesão de SP pelo Conv. ICMS 97/93.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 30/04/95 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30/04/96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30/04/97 pelo Conv. ICMS 21/96;
Prorrogado até 31/04/98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30/04/02 pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/04, pelo Conv. ICMS 21/02
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto pó de alumínio, classificado na posição 7603.10.0000 da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.