Ratificação nacional: DOU de 25.05.93.
Prorrogado até 30.04.93 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado pelo Conv. 07/00 - até 31 de abril de 2001.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território, adquiridas como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.