Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica.
Ratificação nacional: DOU 16-04-96.
Alterado pelo Conv. ICMS 16/02.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Revigorado pelo Convênio ICMS 55/17.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/04/98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30/04/02 pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 16/02, efeitos a partir
da data de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas
pelas entidades PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná e Instituto Pró-Cidadania de Curitiba com mercadorias
recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas
atividades.
Redação original, efeitos até a data de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche".
Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de fevereiro de 1996 até a data da vigência deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.